A entrega de cestas físicas como forma de agradecimento aos colaboradores é uma prática muito comum no âmbito empresarial, é visto como uma gratificação pelos esforços obtidos durante o ano.
Sabemos que despesas com alimentação em empresas do regime tributário Lucro Real, podem deduzir até 4% do Imposto de Renda, mas será que a despesa gerada com a cesta física também pode?
Temos como base a Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995:
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente a todos os seus empregados.
Conforme a lei acima citada, é possível que se ocorra a dedução dessa despesa por se tratar de alimentação.
O regulamento do Imposto de Renda também nos deixa um adendo com a dedutibilidade: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1996 Art. 27. A despesa com alimentação poderá ser dedutível quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
Portando as despesas realizadas com as aquisições de cestas natalinas, podem ser dedutíveis quando oferecidas como benefícios por pessoas jurídicas a todos os colaboradores indistintamente. Caso o benefício não for concedido a todos, pode haver o risco de questionamentos pela fiscalização.